Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.701
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR GENERALIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS/EXIGIR CONTAS). ART. 321 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia, reconhece a inépcia da petição inicial pela excessiva generalidade da causa de pedir e dos pedidos e, em consequência, considera prejudicado o exame do mérito da demanda (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A revisão da conclusão do Tribunal estadual quanto à inépcia da petição inicial, fundada na excessiva generalidade da demanda e na inadequação da via processual eleita, demanda o reexame das premissas fáticas do acórdão recorrido, vedado pela Súmula 7/STJ, óbice que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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