Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.094
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES MILITARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/ STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, trata-se de ação destinada à declaração de nulidade do licenciamento de militar temporário e à concessão de reintegração ou reforma, com pedidos de pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes, isenção de imposto de renda, ajuda de custo e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 91.343,75 (noventa e um mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de nexo causal entre a lesão e o serviço militar, à extensão da incapacidade laboral e à legalidade do licenciamento exigiria nova apreciação da documentação médica e da perícia judicial, para tanto seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - As matérias referentes aos dispositivos legais não examinados pelo Tribunal de origem, sem posterior oposição de embargos de declaração, carecem do indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF. V - 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/STJ, no sentido de que '"o militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o exercício de qualquer trabalho, inclusive o civil'. VI - A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio fundado nas mesmas premissas fáticas. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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