Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.248.508
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº 1.011/STF. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 64, § 4º, DO CPC. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A INDICAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL PELO JUÍZO COMPETENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A pretensão recursal de reconhecer a convalidação automática e irrestrita de todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, sem a possibilidade de reanálise pelo juízo competente, não infirma especificamente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a conservação dos efeitos das decisões prevalece até que sejam reavaliadas pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC), exigindo-se a demonstração objetiva de prejuízo para a decretação de nulidade.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a deficiência na articulação das razões do apelo extremo atraem, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte no sentido de que o reconhecimento de nulidade no processo civil exige a demonstração de prejuízo concreto às partes, mantendo-se a eficácia dos atos até deliberação do juízo competente.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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