Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.248.288
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. OFENSA. ART. 489, DO CPC. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. ANS. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à desnecessidade de expedição de ofício à ANS, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido.
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