Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.248.138
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com danos morais, envolvendo empréstimo consignado eletrônico, com alegações de indução em erro, devolução do valor creditado e manutenção dos descontos.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais e decide a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A revisão das conclusões sobre regularidade da contratação eletrônica e culpa exclusiva do consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório (contrato, dossiê de contratação, selfie, recibo de crédito, ata notarial e mensagens), o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 4. O reconhecimento de erro essencial e a responsabilização por atividade de risco, tal como deduzidos, igualmente pressupõem revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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