Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.247.479

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS INADIMPLÊNCIA E INTIMAÇÃO REGULAR. FUNÇÃO SOCIAL E DIGNIDADE. INAPTIDÃO PARA AFASTAR O REGIME LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.245 DO CC E 172 DA LEI 6.015/1973. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA APÓS AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO COMPULSÓRIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. VENDA DIRETA APÓS LEILÕES INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA E PROPRIEDADE PLENA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. FÉ PÚBLICA REGISTRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária, com pedido de purga da mora, restabelecimento contratual e imposição de renegociação, além de questionamento sobre venda direta e cobranças após a consolidação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais: validade da consolidação sob a Lei n. 13.465/2017, impossibilidade de purga da mora após a averbação, alcance do direito de preferência, inexistência de dever de renegociar, possibilidade de venda direta após leilões negativos e necessidade de ação própria para eventual ressarcimento de cobranças posteriores (art. 1.022 do CPC). 3. A alegação de ausência de registro de venda a terceiro não invalida a consolidação nem seus efeitos; a eficácia da alienação subsequente depende de registro (art. 1.245 do CC e art. 172 da Lei n. 6.015/1973), mas sua eventual falta não reativa o contrato nem desconstitui a propriedade plena do credor fiduciário. 4. Não cabe ao Judiciário impor renegociação do débito ao agente financeiro; autonomia privada e liberdade de contratar impedem intervenção para compelir aceitação de proposta econômica, ausente obrigação legal específica (art. 421 do CC). 5. A consolidação da propriedade é válida quando constatada inadimplência, intimação pessoal e ausência de pagamento no prazo legal; após a averbação, não se admite restabelecimento contratual por purga, sendo cabível a realização de leilões e, na hipótese de insucesso, a extinção da dívida e a propriedade plena do credor fiduciário (arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

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