Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.247.247

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9 E ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 499 DO CPC. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, em liquidação de sentença na qual se converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando-se o valor de mercado do imóvel na data do trânsito em julgado, com abatimento do depósito do adquirente, correção e juros até o pagamento. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais e integra o dispositivo para explicitar a data-base do valor de mercado e o abatimento do depósito do autor. 3. As teses fundadas nos arts. 9 e 10 do CPC, bem como em proteção da coisa julgada à luz dos arts. 502 e 503 do CPC e do art. 6º, caput e § 3º, da LINDB, não foram apreciadas pelo tribunal estadual, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A adoção do valor de mercado do bem como padrão de perdas e danos, diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de premissas fático-probatórias. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia está alcançada pelos óbices de inadmissibilidade, notadamente pela ausência de prequestionamento e pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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