Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.247.165
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CDC APLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, inclusive quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, à caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante e à invalidade da cláusula de eleição de foro. 2. A aferição da vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da pessoa jurídica para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como da abusividade da cláusula de eleição de foro, decorre das circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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