Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.247.019
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre com base em três fundamentos: ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices da decisão agravada; a alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ, sem demonstrar que a controvérsia prescinde do reexame de provas, não satisfaz o princípio da dialeticidade.
3. Persistindo a falta de impugnação específica quanto aos demais fundamentos (violação de lei federal e dissídio), aplica-se a Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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