Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.745
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM NÃO ENTREGUE. ATUAÇÃO CONJUNTA E APARÊNCIA DE UNIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO ÂMBITO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão colegiada enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, distinguindo a responsabilidade solidária fundada na relação de consumo e na teoria da aparência da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade atribuída a todas as empresas demandadas não decorreu da mera integração em grupo econômico, mas da forma conjunta de atuação perante o consumidor, sob aparência de unidade empresarial, razão pela qual não incide, na hipótese, a responsabilidade exclusivamente subsidiária prevista no art. 28, § 2º, do CDC. A revisão das premissas fático-probatórias que sustentam essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O dano moral ficou configurado por situação prolongada de frustração e descaso que supera o mero inadimplemento, não comportando revisão por exigir reavaliação de fatos e provas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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