Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.700
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FORMA DE PARTILHA. DISSENSO ENTRE OS HERDEIROS. PRÉVIA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
3. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes. 4. O tribunal de origem, ao anular a decisão agravada por entender, no que tange à definição do plano de partilha, que, havendo dissenso entre os herdeiros, se faz necessário previamente apurar o valor venal dos imóveis, de modo a assegurar a máxima igualdade possível e a permitir, inclusive aos demais herdeiros, eventual adjudicação dos bens, decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo em recurso especial de e-STJ fls. 119/124 não conhecido e agravo de e-STJ fls. 107/117 conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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