Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.246.466

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SOBRE O MESMO TEMA JÁ JULGADO. RECURSO PREJUDICADO, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição e necessidade de produção probatória, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso foi corretamente declarado prejudicado, quanto ao pedido do reconhecimento do tráfico privilegiado, porque a mesma pretensão já havia sido examinada em habeas corpus anteriormente julgado (HC 1061335/PR), o qual impugnou o mesmo acórdão do Tribunal de origem e apresentou idênticos pedidos. 3. Agravo regimental não provido.

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