Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.459
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de sentença que, em regra, absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente impugnadas, na medida da correspondência entre as matérias decididas, acarreta a perda superveniente do interesse recursal e impede o conhecimento do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
2. Ausente demonstração da subsistência de utilidade prática do recurso especial após a superveniência da sentença, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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