Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.104
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
2. O concurso de causas de aumento não acarreta, necessariamente, aumentos em cascata. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. No caso, não foi indicada fundamentação idônea, extraída de elementos concretos dos autos, para justificar o aumento cumulado das quatro majorantes, visto que a sentença se limitou a enumerar as causas de aumento, dados que são inerentes ao delito em questão e, por isso mesmo, não se prestam a justificar o duplo acréscimo na terceira fase da dosimetria. A motivação concreta deve constar expressamente no capítulo próprio destinado à dosimetria, pois não se mitiga o dever de fundamentação no momento do cálculo individualizado da pena.
4. Agravo regimental não provido.
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