Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.986

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DEFEITO DE FABRICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERCEPTIBILIDADE DA DIFERENÇA DE TONALIDADE ANTES DA INSTALAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE LOTES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/INSTALADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO SUFICIENTE QUANTO AO DISSÍDIO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, respaldado em laudo pericial técnico, assentou a inexistência de vício oculto ou defeito de fabricação, a perceptibilidade a olho nu da diferença de tonalidade antes do assentamento e a culpa exclusiva do consumidor ao não conferir o lote e as instruções das normas técnicas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Ademais, a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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