Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.955

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios dada a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto atacado, restando patente o intuito meramente infringente da irresignação. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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