Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.245.819
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO SUBSTANCIAL E PUBLICIDADE ENGANOSA QUANTO À INFRAESTRUTURA PROMETIDA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E DANOS MORAIS MANTIDOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a resolução contratual, reconheceu propaganda enganosa, determinou a restituição integral dos valores pagos, incluída a comissão de corretagem, e manteve a indenização por danos morais. 2. O exame das teses vinculadas aos arts. 104, 421, parágrafo único, 422, 927 e 944 do CC demanda revolvimento do conjunto fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de revaloração jurídica não se aplica quando o acórdão estabelece premissas fáticas específicas sobre divergência entre o ofertado e o entregue, com base em documentos e fotos, o que impede a revisão em recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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