Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.245.758
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Nas razões, a defesa sustenta ter enfrentado a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a exigência de dialeticidade recursal estaria sendo aplicada de modo excessivamente restritivo, e requer o processamento do agravo em recurso especial e a apreciação das teses do recurso especial.
3. Consta que, na origem, a inadmissão do recurso especial pautou-se, entre outros, em divergência não comprovada, Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por analogia), com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, ainda, se a demonstração do dissídio jurisprudencial exigia a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e se houve sua efetiva impugnação nas razões do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia único dispositivo, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica quanto à divergência não comprovada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, cumulativamente, a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópias ou indicação de repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); inexistente tal demonstração, e não havendo impugnação específica em sede de agravo, mantém-se o óbice.
7. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem apontamento específico dos vícios, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.