Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.606

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PRECÁRIA. INCABIMENTO, EM REGRA, DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu tutela de urgência para obstar o levantamento de honorários sucumbenciais em processos trabalhistas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo fundamentado, as teses sobre probabilidade do direito, perigo de dano e utilidade da medida, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. É, em regra, incabível o recurso especial voltado ao reexame de decisão precária sobre tutela provisória, aplicando-se por analogia a Súmula n. 735 do STF. 4. A verificação dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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