Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.245.282
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARRESTO CAUTELAR. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA PRESENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apreciou de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que afasta violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Sustentação oral incabível no agravo de instrumento fora das hipóteses de tutelas provisórias previstas no art. 937, VIII, do CPC. 3. A revisão dos requisitos da tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC), reconhecidos pela instância ordinária com base no conjunto fático- probatório, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o necessário prequestionamento, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF, inviabilizando o conhecimento da matéria.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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