Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.245.124
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTO DO PLANO. INOBSERVÂNCIA. CÁLCULO PERICIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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