Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.245.098
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZATÓRIA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL LINDEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DE DIREITO DE VIZINHANÇA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. REVALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REEXAME DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto a questão sobre o nexo de causalidade e a influência de fatores externos foi enfrentada de maneira adequada e suficiente pelo Tribunal de origem, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se apresenta motivada contra os interesses da parte. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do nexo causal entre a obra promovida pelos recorrentes e os danos estruturais no imóvel vizinho, bem como acerca da desnecessidade de realização de nova perícia, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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