Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.797
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE PRIVADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/ STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a boa-fé dos herdeiros e o caráter alimentar do benefício previdenciário por eles recebido torna descabida a devolução dos valores, que lhes foram pagos por erro da entidade privada, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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