Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.757
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE
DISCIPLINA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
negativa de instauração de incidente de insanidade mental, nos autos
do procedimento administrativo instaurado pelo Conselho de
Disciplina. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente,
denegando-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão
quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula
n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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