Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.244.324

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR SUPOSTA CESSÃO/SUBLOCAÇÃO SEM ANUÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NULIDADE POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO/CAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PARA ALEGAR DIREITO ALHEIO (ART. 18 DO CPC). COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE CITAÇÃO (ART. 239, § 1º, DO CPC). BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de despejo por suposta cessão/sublocação sem anuência, na qual se discutem: negativa de prestação jurisdicional; nulidade por falta de representação/capacidade da empresa extinta; atuação conjunta de locatários e alegado grupo econômico; e infração contratual à luz da boa-fé e do venire contra factum proprium. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da recorrente, tendo a Corte estadual apreciado a ilegitimidade para alegar direito alheio (art. 18 do CPC), o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo da sucessora (art. 239, § 1º, do CPC) e a consolidação fática da continuidade da atividade empresarial e da atuação conjunta tolerada pela locadora. 3. A alegada nulidade por falta de representação/capacidade da pessoa jurídica extinta não prospera: i) a recorrente não pode invocar direito alheio em nome próprio; ii) o comparecimento espontâneo aperfeiçoa o contraditório; iii) a anulação pretendida demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de infração contratual por cessão/sublocação sem anuência exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório acerca da continuidade da mesma atividade e da ciência/ tolerância da locadora, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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