Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.282
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. MÚTUO AO COOPERADO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13, DA LRF. ART. 79 DA LEI 5.764/1971. EXTRACONCURSALIDADE. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em controvérsia sobre impugnação de crédito de cooperativa de crédito e sua sujeição aos efeitos do soerguimento.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as teses de descaracterização do ato cooperativo e de ausência de mutualismo, delimitando a controvérsia e aplicando diretamente o art. 6º, § 13, da LRF em diálogo com o art. 79 da Lei 5.764/1971, com explicitação das razões determinantes. 3. A concessão de crédito entre cooperativa e cooperado, inserida nos objetivos sociais da cooperativa de crédito, qualifica-se como ato cooperativo nos termos do art. 79 da Lei 5.764/1971 e atrai a exclusão dos efeitos da recuperação judicial prevista no art. 6º, § 13, da LRF, sendo irrelevante a comparação econômica com condições de mercado.
4. Pretendido distinguishing em relação a precedentes desta Corte afastado, por identidade do fundamento jurídico: operação de crédito cooperativa-cooperado, vinculada aos objetivos sociais, com natureza extraconcursal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
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