Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.191
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. ARTS. 374, I, 373, I E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATO NOTÓRIO QUE NÃO SUPRE PROVA DOS VALORES E DO PAGAMENTO. PRECLUSÃO DOCUMENTAL MANTIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em ação de indenização fundada na Lei nº 10.209/2001, manteve a improcedência por ausência de prova dos valores de pedágio e do respectivo pagamento, bem como pela preclusão de documentos apresentados tardiamente. 2. A alegação de que a existência de praças de pedágio é fato notório (CPC, art. 374, I) não dispensa a demonstração específica dos valores e do pagamento nem desloca o ônus probatório do transportador (CPC, art. 373, I).
3. Afastar a preclusão aplicada à juntada tardia de documentos (CPC, art. 435, parágrafo único) demanda reexame do acervo probatório, inclusive quanto à disponibilidade prévia e à justificativa concreta.
4. Incidência da Súmula 7/STJ, o que também prejudica o exame da divergência pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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