Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.181
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC). DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário cedida por instituição financeira, afastando nulidade pela ausência de notificação da cessão, abusividade dos encargos e necessidade de perícia.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre perícia contábil, divergência entre taxa contratada e aplicada e exame do art. 702, § 4º, do CPC. 3. A impugnação genérica aos arts. 373, I, e 702, § 4º, do CPC; 290 e 293 do CC; e 6º, III e IV, e 52 do CDC, sem demonstração pontual de violação, atrai a Súmula 284/STF. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da validade do contrato, da cessão e dos valores exige reexame de cláusulas e provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O dissídio não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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