Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.053
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. RENÚNCIA AOS
EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E
284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, tendo por objeto
o título executivo judicial constituído nos autos de ação civil
pública. Na sentença, julgou-se o processo extinto sem resolução de
mérito, em razão da coisa julgada. No Tribunal a quo, o recurso foi
improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido em confronto com as razões do
recurso especial revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da prescrição quinquenal incidente sobre as
diferenças anteriores a 5 anos da propositura da ação individual de
conhecimento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.