Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.243.809

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação monitória destinada à cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), na qual a parte demandada opôs embargos e requereu a produção de prova pericial contábil. Na sentença, rejeitaram-se os embargos à monitória e acolheu-se o pedido formulado pela instituição financeira. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, improvida. Deu-se à causa o valor de R$ 81.046,53 (oitenta e um mil, quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da prova pericial contábil exigiria a revisão da suficiência dos elementos disponíveis para o julgamento, o que demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual as alegações de ilegalidade contratual e capitalização de juros configuravam inovação recursal, por não terem sido suscitadas nos embargos à monitória. A subsistência de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado e a correspondente deficiência recursal atraem a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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