Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.243.718

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. ADOÇÃO DO VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. ABATIMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta de forma suficiente a controvérsia e explicita as razões pelas quais adotou o valor de mercado do veículo como parâmetro para a restituição, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, não sanado o vício do produto no prazo legal e exercida pelo consumidor a opção pela resolução do contrato, é devida a restituição da quantia integralmente paga, monetariamente atualizada, não havendo previsão legal para sua substituição pelo valor de mercado do bem ou para abatimento decorrente de sua utilização ou depreciação. 3. A utilização do veículo durante o período em que permaneceu na posse do consumidor não transfere a ele o ônus decorrente da desvalorização do produto cujo vício não foi oportunamente sanado. Precedentes. 4. A resolução contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, mediante restituição integral da quantia paga ao consumidor e devolução do veículo às fornecedoras, livre de ônus e gravames. 5. A correção monetária da quantia a ser restituída incide desde o desembolso, enquanto os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, são devidos a partir da citação. 6. A atribuição das consequências jurídicas previstas no art. 18, § 1º, II, do CDC às premissas fáticas expressamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias não demanda reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Reconhecida a violação do art. 18, § 1º, II, do CDC e solucionada a controvérsia pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame autônomo do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

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