Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.557
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS AO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA INICIAL. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA E RECEBIMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE DE RECUSA POSTERIOR. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO E OPORTUNIDADE DE OPOSIÇÃO REGIMENTAL. NORMA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente e de maneira suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão contraria os interesses da parte. 2. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal é insuscetível de exame em recurso especial, cuja competência se restringe à interpretação do direito federal infraconstitucional (art. 105, III, da CF). 3. O Tribunal estadual concluiu que a exigência e o recebimento do prêmio relativo à cobertura adicional de danos ao imóvel tornam abusiva a posterior recusa de indenização sob o fundamento de ausência de laudo de vistoria inicial. A revisão dessa conclusão, bem como o exame acerca das condições contratuais, dos danos e da distribuição do ônus probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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