Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.500
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA SUSCITADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. A tese jurídica referente à repetição em dobro do indébito não foi suscitada na petição inicial, mas apenas no recurso de apelação, caracterizando inovação recursal.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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