Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.243.391

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira, em demanda indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, na qual se discute legitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição como agente executor do programa. 2. A definição, no caso concreto, sobre a natureza da atuação contratual (mero agente financeiro ou agente executor) e a consequente legitimidade passiva e responsabilidade civil demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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