Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.312
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA
RACIAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.532/2023. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA
VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto pelo órgão
acusatório contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, manejado em face de acórdão que, em habeas corpus, declarou
extinta a punibilidade e trancou a ação penal por injúria racial,
relativa a fatos ocorridos em fevereiro de 2021.
2. Fato relevante. A instância ordinária assentou a ausência de
representação inequívoca da vítima, registrando menção genérica em
procedimento policial e a subscrição apenas de Termo de Compromisso
de Comparecimento, reconhecendo a decadência do direito de
representar e a consequente extinção da punibilidade.
3. Fundamentos do agravo. O Recorrente sustenta que a representação
prescinde de formalidades e teria sido exteriorizada no Termo
Circunstanciado de Ocorrência e no Termo de Compromisso de
Comparecimento, bem como alega omissão no acórdão dos embargos de
declaração, com pedido subsidiário de anulação para novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos documentos
do procedimento policial, houve manifestação inequívoca e
individualizada da vítima apta a suprir a condição de
procedibilidade exigida à época para o crime de injúria racial,
afastando a decadência; e (ii) saber se o exame pretendido pelo
Recorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se há omissão sanável nos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A representação, como condição de procedibilidade na ação penal
pública condicionada, dispensa formalidades específicas, porém exige
manifestação dirigida à persecução penal.
6. A instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da
inexistência de manifestação inequívoca: comparecimento não
espontâneo em contexto de desacordo comercial com acusações
recíprocas; ausência de boletim de ocorrência subscrito pela vítima;
inexistência de declarações individualizadas; subscrição apenas de
Termo de Compromisso de Comparecimento; e referência genérica e
coletiva a "desejo de representação".
7. Mantém-se o reconhecimento da decadência e da extinção da
punibilidade, à míngua de condição de procedibilidade validamente
demonstrada, não se admitindo presumir representação a partir de
documentos de finalidade diversa ou de anotação policial genérica.
8. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da
representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista
de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a
vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A representação em ação penal pública condicionada dispensa
formalidades específicas, mas exige manifestação direcionada à
persecução penal.
2. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da
representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista
de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a
vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art.
140, § 3º; CP, art. 145, parágrafo único; CP, arts. 103 e 107, IV;
CPP, art. 39, caput; CPP, arts. 201, § 1º e 224; CPP, art. 619; CPC,
art. 1.025; Lei 9.099/1995, art. 91; RISTJ, art. 255, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3438, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 10.02.2015; STF, RHC 215032 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; STJ, REsp
2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
28.11.2023; STJ, Súmula 7
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