Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.171
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE CLASSES PROFISSIONAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação condenatória, objetivando o
pagamento das diferenças de vencimentos entre classes profissional
na carreira de delegado de policia federal, e demais reflexos
remuneratórios. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o
pedido inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 12.459,38 (doze
mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,
verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente
a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284
do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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