Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.170
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória por danos material e moral decorrente de queda ao desembarcar de ônibus. 2. A responsabilidade objetiva do transportador de passageiros admite exclusão quando comprovada culpa exclusiva da vítima, como ocorre na hipótese em que a instância ordinária conclui que o passageiro caiu por desequilíbrio, em estado de embriaguez, sem contribuição do motorista. 3. A revisão do nexo causal é inviável em recurso especial, pois encontra barreira quando exige rediscussão da moldura fática fixada, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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