Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.030
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou sujeita a condições especiais, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a especialidade sobre determinados períodos, declarar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e modificar o ônus de sucumbência. O valor da causa foi fixado em R$ 93.259,66 (noventa e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.