Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.960
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CPC, ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREÇÃO DA INSTRUÇÃO PELO JUIZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA INÚTIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução lastreados em cédula de crédito bancário, em que se sustentou violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC por indeferimento de perícia contábil e julgamento antecipado. 2. O julgamento antecipado, com fundamentação suficiente e reconhecimento da inutilidade da prova requerida, não caracteriza cerceamento de defesa (CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único). 3. A reversão da conclusão sobre a desnecessidade de perícia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; por idêntica razão, fica prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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