Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.840
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. INADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que manteve o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, sendo indispensável, para a abertura da via especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a indicação clara do vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre quando as razões são genéricas, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação de dispositivos constitucionais, à luz do art. 105, III, da CF, sendo inviável fundar o apelo em suposta contrariedade a enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ acerca da não admissibilidade de recurso especial por violação de súmula.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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