Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.486
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
CONTAMINAÇÃO DA ALÍNEA "C". DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição com a consequente conversão do benefício em
aposentadoria especial. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade
do período pleiteado e determinando a conversão do benefício. No
Tribunal, a 7ª Turma do TRF3, por unanimidade, reformou a sentença
para extinguir o processo sem resolução do mérito. O valor da causa
foi fixado em R$ 205.920,75 (duzentos e cinco mil, novecentos e
vinte reais e setenta e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
V - Os obstáculos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional não se circunscrevem a essa via recursal,
contaminando igualmente o conhecimento do recurso pela alínea "c" e
prejudicando, por consequência, o exame do alegado dissenso
jurisprudencial.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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