Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.242.443

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE ÁRVORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal objetivando declaração de nulidade de auto de infração ambiental, lavrado em razão da supressão de 440 árvores sem autorização para tanto. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 287.262,90 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.