Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.264
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375/STJ. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte, não se configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Conforme a Súmula nº 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da enhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a cessão de crédito foi formalizada por escritura pública e comunicada ao juízo em momento anterior à notificação da penhora no rosto dos autos, inexistindo prova de má-fé do terceiro cessionário. 4. A alteração das conclusões da Corte de origem para reconhecer a ocorrência de fraude à execução ou a má-fé do adquirente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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