Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.242.247

  • Publicado em 19/08/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu o réu. 2. As instâncias ordinárias condenaram o réu por entenderem que havia justa causa para a abordagem pessoal, baseada no local da abordagem - suposto ponto de comércio ilícito de drogas - e no fato de o réu estar parado na calçada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em "atitude suspeita", configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 6. No caso, a busca foi realizada com base no local da abordagem e tão somente pelo fato de o réu estar parado na calçada, sem elementos objetivos que justificassem a medida infligida, configurando nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 788.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; STJ, HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.

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