Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.184
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória, com pedido liminar. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente, ao entendimento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à natureza pública da área. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, em sede de remessa necessária, para dar provimento ao reexame oficial e julgar procedente a demanda. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e nesta parte improvido.
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