Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.241.687
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, SUCUMBENCIAIS E AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. ARTS. 25 DO EOAB E 206, § 5º, II, DO CC/2002. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ADITAMENTOS CONTRATUAIS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução de honorários contratuais, sucumbenciais e ad exitum, em que se reconheceu a prescrição.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia, fixa a exigibilidade dos honorários a partir do acordo homologado e define o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado, aplicando o EOAB e o CC/2002. 3. A tese de interrupção do prazo por aditamentos e notificação extrajudicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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