Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.241.569

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, verificou que não houve a localização de bens penhoráveis do termo legal, sendo aplicável a hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A alteração de tal premissa demandaria o reexame de fatos e provas. 2. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão do processo depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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