Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.241.569
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos,
verificou que não houve a localização de bens penhoráveis do termo
legal, sendo aplicável a hipótese prevista no art. 921, III, do
Código de Processo Civil. A alteração de tal premissa demandaria o
reexame de fatos e provas.
2. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da
necessidade de suspensão do processo depende da análise das
circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em
recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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