Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.241.441
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CRIMINAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
2. Agravante sustenta a satisfação dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial, afirma ter impugnado todos os fundamentos da
decisão agravada e requer a reconsideração ou a submissão do agravo
ao colegiado, com provimento.
3. Submissão do feito à Turma competente para julgamento colegiado,
mantendo-se a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do
princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, notadamente
quanto à incidência das Súmulas 7 e 518/STJ; (ii) se é possível
nova análise, na via eleita, do regime inicial fechado já apreciado
em habeas corpus anterior; e (iii) se há nulidade das intimações
quando os atos atingiram sua finalidade, com atuação conjunta de
advogados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não apresentou argumentos novos e não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o
princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.
6. A incidência das Súmulas 7 e 518/STJ não foi devidamente
combatida no agravo, mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade do
recurso especial.
7. O pedido de revisão do regime inicial fechado constitui mera
reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior, não
comportando nova análise na via eleita.
8. Ainda que superada a reiteração, o regime inicial fechado foi
justificado por fundamentos concretos (reincidência, elevado
prejuízo, vulnerabilidade da vítima idosa e modus operandi
fraudulento), e a sua revisão demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A alegada nulidade das intimações foi afastada pelas instâncias
ordinárias, pois os atos atingiram sua finalidade, com atuação
conjunta de advogado com os patronos constituídos; a revisão desse
entendimento também exigiria reexame de fatos, inviável em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção
do decisum. 2. Não se admite, em agravo regimental, a reiteração de
matéria já apreciada em habeas corpus anterior. 3. A revisão do
regime inicial fechado fundado em elementos concretos demanda
revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de nulidade de intimações é
afastada quando os atos processuais atingem sua finalidade, sendo
vedado o reexame das circunstâncias fáticas em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 518/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.023.196
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