Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.241.274

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ANULAÇÃO/DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal, objetivando a anulação/desconstituição do lançamento fiscal consignado no auto de infração. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para desconstituição parcial do auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para modificar a base dos cálculos dos honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 74.877,19 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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