Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.241.103
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA
7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ESPECÍFICA. ATITUDE SUSPEITA. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. O agravante não impugnou, de forma clara e específica, os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões
do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar sua não aplicação.
É imprescindível demonstrar que o exame pretendido prescinde do
reexame de fatos e provas, conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. No caso, o agravante não mostrou como a tese seria acolhida por
simples revaloração das premissas fáticas do acórdão recorrido,
apontando contradições e omissões em depoimentos policiais, o que
exige reexame de provas.
4. O conjunto probatório evidencia que o acórdão está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da
busca pessoal fundada em denúncia específica e atitude suspeita,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário comprovar dissenso
entre o entendimento desta Corte e a conclusão do Tribunal de origem
ou realizar distinguishing, o que não ocorreu.
6. Agravo regimental improvido.
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